Reserva legal em propriedade rural

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Pegando carona no espírito da semana do meio ambiente (3 a 7 de junho), abordaremos os aspectos relacionados à exigência legal da demarcação e manutenção de uma área de reserva de mata dentro de cada propriedade rural.

Segundo dados do WWF (World Wild Found), nos idos de 1.500 o Brasil apresentava cerca de 58% de seu território atual coberto por vegetação de mata densa, sendo que hoje isso não ultrapassa 35%, ou seja, uma redução de 40% da área original de florestas. Se considerarmos apenas a Mata Atlântica, os números ficam ainda mais alarmantes; dos 1,3 milhões de Km2 originais, restam apenas cerca de 100 mil Km2, isto é, uma redução de mais de 92% da área original.

Com vistas a refrear o desmatamento desordenado (hoje o Brasil é o 2º lugar em índice de desmatamento, ficando atrás apenas da China), disciplinando-o pela exigência de autorização expressa para tanto, e auxiliar na preservação das florestas brasileiras, o Governo Federal instituiu leis que determinam regras para atividades agroflorestais, bem como para manutenção de áreas específicas de mata dentro da propriedade. Para tanto, é preciso haver a compreensão dos fatos e, a partir de então, buscar o enquadramento nas exigências da lei.

I) Áreas de preservação permanente - APP

A delimitação de APP tem por objetivo preservar o pouco que resta de mata nativa nas propriedades rurais, restabelecer parte da mata perdida, e disciplinar o uso da terra. As APP têm função protetora e não podem ser manejadas de forma a sofrer cortes rasos. Para determinar quais são suas APP, há que se observar as características intrínsecas de sua propriedade. De forma geral, são consideradas APP, as florestas e demais formas de vegetação natural, podendo ser:

I.A - Situadas:

I.A.1 - Ao longo dos rios ou de qualquer outro curso d'água, cuja faixa de vegetação terá uma largura, para cada margem, de:
- 30 metros para cursos d'água com menos de 10 metros de largura;
- 50 metros para cursos d'água que tenham largura entre 10 e 50 metros;
- 100 metros para cursos d'água que tenham largura entre 50 e 200 metros;
- 200 metros para cursos d'água que tenham largura entre 200 e 600 metros;
- 500 metros para cursos d'água com mais de 600 metros de largura;

I.A.2 - Ao redor de lagoas, lagos ou reservatórios de água naturais ou artificiais;

I.A.3 - Nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados olhos d'água, qualquer que seja sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 metros de largura;

I.A.4 - No topo de morros, montes, montanhas e serras;

I.A.5 - Nas encostas, ou partes destas, com declividade superior a 45º, equivalente a 100% na linha de maior declive, ou seja, para cada metro de distância horizontal descemos 1 metro em altura;

I.A.6 - Nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;

I.A.7 - Nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 metros em projeções horizontais;

I.A.8 - Em altitudes superiores a 1800 metros, qualquer que seja a vegetação.

I.B - Destinadas:

I.B.1 - A atenuar a erosão das terras;

I.B.2 - A fixar dunas;

I.B.3 - A formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;

I.B.4 - A auxiliar na defesa do território nacional, a critério das autoridades militares;

I.B.5 - A proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico ou histórico;

I.B.6 - A asilar exemplares da fauna ou da flora ameaçados de extinção;

I.B.7 - A manter o ambiente necessário a vida das populações silvícolas;

I.B.8 - A assegurar condições de bem-estar público ou em áreas metropolitanas em lei.

II) Área de reserva legal - ARL

A criação da ARL tinha o objetivo inicial de garantir o suprimento de produtos de origem florestal. Com o passar dos anos seu enfoque se ampliou e hoje ela também está voltada à manutenção do equilíbrio ecológico e reserva de biodiversidade. Nas ARL são proibidos o corte raso da cobertura arbórea e a aplicação de agrotóxicos, isto é, que deixam o terreno momentaneamente livre de cobertura vegetal. A exigência legal quanto a ARL varia conforme a localização no território nacional onde a propriedade está inserida, e o tipo de vegetação predominante, sendo:

II.A - Região Norte e porção norte da região Centro-Oeste:

II.A.1 - Compreende os Estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Amapá e Mato Grosso, além das regiões situadas ao norte do paralelo 13ºS, nos Estados do Tocantins e Goiás, e a oeste do meridiano de 44ºW, no Estado do Maranhão;

II.A.2 - A ARL é de no mínimo 50% da área de cada propriedade;

II.A.3 - Em propriedades onde a cobertura arbórea se constitui de fitofisionomias florestais, não será admitido o corte raso em pelo menos 80% dessas tipologias florestais.

II.B - Regiões Sul, Sudeste e Nordeste, e parte sul da região Centro-Oeste:

II.B.1 - Compreende as regiões não descritas em II.A.1;

II.B.2 - A ARL é de no mínimo 20% da área de cada propriedade;

II.B.3 - Nas áreas já cultivadas e previamente delimitadas pela autoridade competente, ficam proibidas as derrubadas de florestas primitivas, quando sua utilização for destinada a pastagens e culturas agrícolas. Neste caso, só serão permitidas extrações para única e exclusivamente atividade madeireira;

II.B.3 - Nas áreas ainda não cultivadas, sujeitas a formas de desbravamento, as derrubadas de florestas primitivas, nos trabalhos de instalação de novas propriedades agrícolas, só serão toleradas até o máximo de 50% da área da propriedade;

II.B.4 - As propriedades com área total compreendida entre 20 e 50 hectares poderão ter computadas, para efeito de fixação do limite percentual, além da cobertura florestal de qualquer natureza, os maciços de porte arbóreo de origem frutífera, ornamental ou industrial.

II.C - Áreas de Cerrado:

II.C.1 - Aplica-se às áreas de cerrado a ARL de no mínimo 20% da área de cada propriedade, para todos os efeitos legais.

II.D - Observações Importantes:

II.D.1 - Na determinação e dimensionamento das ARL não deverão ser computadas as APP;

II.D.2 - O fato de inexistir cobertura arbórea na propriedade não elimina o dever do proprietário de instaurar a ARL, devendo este procurar o órgão competente da região onde está a propriedade para as orientações neste sentido;

II.D.3 - A ARL destina-se a ter cobertura arbórea, podendo ser manejada (inclusive de forma econômica) e enriquecida. As espécies nativas têm preferência, mas não foram abolidas as espécies exóticas do manejo florestal sustentado.

É possível ao proprietário rural pleitear isenção de tributações e do pagamento do Imposto Territorial Rural (ITR) sobre as APP e ARL, necessitando, para tanto, averbar essas áreas junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente e ao IBAMA, desde que elas se enquadrem nos padrões descritos anteriormente. Uma vez averbadas essas áreas, é vedada a alteração de sua destinação pelo proprietário ou pelo Poder Executivo, mesmo nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento da área.

Os procedimentos a ser seguidos e as vantagens e desvantagens da averbação de sua reserva legal, bem como os caminhos que permitem sua exploração comercial serão discutidos no próximo artigo.

Por fim, vale lembrar que, apesar de toda devastação que existe, ainda podemos nos orgulhar de sermos o 3º País do mundo em cobertura vegetal remanescente, atrás apenas da Rússia (2º) e do Canadá (1º). E, havendo a conscientização dos proprietários rurais para o cumprimento das Leis de preservação ambiental, poderemos nos manter sempre entre as grandes nações preservacionistas. Nossos filhos certamente agradecerão.

Fontes:

Site www.ibama.gov.br
Cartilha do Ato Declaratório Ambiental (ADA)
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Material escrito por:

Alexandre de Campos Gonçalves

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